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Lei do Treinador de Futebol Profissional

18/11/2016 21:50

LEI Nº 8.650, DE 22 DE ABRIL DE 1993
  Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

               O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta lei.

Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da lei;

II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;

III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.

Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:

I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;

II - manter o sigilo profissional.

Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:

I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;

II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

  ITAMAR FRANCO

  Walter Barelli

LEI DO TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL

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escola fla catalão - go

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AAB Estudantil - PA

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CLUBE ATLÉTICO MOGI - sp

03/11/2016 15:19

GUARIBA EC - sp

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1-História do Futebol

2-Metodologia de ensino para treinador de Futebol

3-Metodologia da Fundamentação técnica e Tática

4-Regras e Arbitragem

* Regra 2016/2017 - Inglês
* Emenda 2017
* R. Futebol

5-Treinamento futebol ( Fundamentos)

* A preparação de Ação Ofensiva
*Fundamentos do Futebol
*Transição Defensiva
* Bolas Paradas

* Diagramação Fundamentos do Futebol

*Eficácia ofensiva e variabilidade padrões de jogo no futebol

6-Tática, Esquema e Sistema ( Ataque contra defesa)

*Análises Formações táticas
*Esquemas Táticos e Sistemas
*Modelo de Táticas no futebol
* Táticas

7-Treinamento Futebol ( Finalização a Gol)

*Fundamentos Técnico no Futebol
*Trabalho de Força Rápida e especifica do Futebol e Finalizações
* Trabalho em  Espaço Reduzido

8 - Complementos I

9 - Complementos II

10 - Complementos III

Valor do Curso:

150,00 àvista ou 2x 90,00

Forma de pagamentos:

Deposito bancário

Caixa Economica Federal

Ag: 0765 op 013 C/P 37284-8

Nome Edelson Oliveira Chaves

Banco do Brasil

Ag: 0782-X C/P 15353 - 3

Variação 51

Nome Edelson Oliveira Chaves

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